Atitude e esperança para 2016: Entra em vigor a Lei Brasileira de Inclusão.
Como sabido a Lei Brasileira de inclusão (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015) entrará em vigor logo no início de Janeiro.
A lei prevê que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.
O artigo 2º da lei em comento é clara ao definir o alcance da expressão “pessoa com deficiência”, para fins de aplicação de seus dispositivos:
“Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
O artigo 3º da lei traz algumas definições absolutamente relevantes para o entendimento das questões ligadas à garantia dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiências, entre as quais entendemos relevante destacar o conceito estabelecido para “barreiras”,uma vez que,a deficiência agora não esta vinculado a pessoas e sim ao ambiente e suas barreiras.
IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
A Lei considera crime, a discriminação da pessoa com deficiência, a exemplo da tipificação penal dos crimes de racismo, com pena de um a três anos de reclusão. Também estão assegurados os direitos à sexualidade, reprodutivos e de matrimônio.
Em relação ao direito das pessoas com deficiência à educação, o artigo 27 da norma legal em comento é absolutamente cristalino ao prever que a educação constitui “direito da pessoa com deficiência”, devendo ser assegurado “sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais”, de acordo com suas “características, interesses e necessidades de aprendizagem”.
Este dispositivo estabelece, ainda, em seu parágrafo primeiro, ser dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade, “assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”.
Entre as novas conquistas destacam-se ainda: o trabalhador com deficiência poderá utilizar o FGTS para aquisição de órteses e próteses e haverá proibição aos planos de saúde de praticarem qualquer tipo de discriminação em razão de sua deficiência.
Pelo que vemos trata-se de uma Lei abrangente e inovadora e que agora precisa sair da teoria e ir para prática.Nesse ponto entra nossa responsabilidade de agirmos para a concretude da norma.
Como diz Cortella precisamos fazer a distinção entre revoltado e revolucionário. A revolta é atitude de mera indignação que nela estaciona.Ficamos horrorizados com o que vemos e apenas reclamamos e gritamos que “alguém tem de fazer alguma coisa em prol da inclusão”.Gritamos,escrevemos no facebook ,repassamos correntes do whatsapp e depois voltamos a sentar.Faz-se necessário para a efetividade da nova norma que sejamos um pouco mais revolucionários que além de indignarmos possamos dar o passo adiante e agirmos para mudar o estado das coisas pelas quais não concordamos.
Escutamos muitas vezes que : “Alguém em que fazer alguma coisa,ou seja,terceirizamos a cidadania.Continuamos como criança que esta aí para ser alimentada por alguém que vai salvá-la quando precisar.Para efetividade da norma precisamos despertar nosso protagonismo( indíviduo empoderado).
Para 2016 precisamos praticarmos a virtude da esperança não no sentido da espera ( de aguardar passivamente a implementação da nova Lei).Esperança no sentido de força vital,de atitude.Paulo Freire sempre dizia que é preciso ter esperança do verbo “esperançar” e não esperança do verbo “esperar”.Esperar é aguardar alguém fazer por nós ;esperançar é ir atrás,unir-se,não desistir
Votos são desejos,e estes nem sempre se realizam, pelos motivos mais diversos. De toda forma meus votos para 2016 são para que sejamos mais cidadãos e lutemos pela efetividade da nova Lei Brasileira de Inclusão.
Feliz Lei Nova. Feliz Inclusão efetiva.
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